Voto nulo não é um voto considerado
válido, então não conta para a eleição.
Voto branco não é um voto considerado
válido, então não conta para a eleição.
Por exemplo, se tivermos 1000 eleitores
e um votar no candidato A, dois votarem no candidato B e 997 votarem NULO, é
dada a vitória ao candidato B em primeiro turno com 66,67% de votos VÁLIDOS (3
no total).
O conceito de nulidade apontado na legislação eleitoral refere-se a votos que
são considerados nulos por não serem computados ou for comprovada fraude eleitoral.
Assim se mais de 50% dos votos forem EXTRAVIADOS OU COMPROVADAMENTE FRAUDADOS, será
realizada nova eleição.
Em nenhum momento a lei prescreve que a
nova eleição seria com candidatos diferentes. A eleição seria simplesmente refeita
nos mesmos termos da primeira.
Avaliando a legislação eleitoral e consultando a Justiça Eleitoral a respeito
do assunto, acabamos descobrindo que a anulação do pleito é possível, porém os
candidatos só ficam proibidos de concorrerem novamente, caso fique provado judicialmente
que deram causa (responsabilidade direta) à dita anulação (seja por meio de
fraude, seja por meio de compra de votos).
PORTANTO, quem anda dizendo que esses
candidatos não poderão se recandidatar, deveria aproveitar para mencionar qual
o dispositivo legal que prevê tal proibição, não é mesmo?
outra coisa:
uma vez anulada a eleição, os que estão
no poder (legislativo e executivo) continuarão lá, ocupando seus cargos e
ganhando seus salários até que todo o processo eleitoral seja refeito (às
nossas custas) e finalmente considerado válido...
responsabilização dos corruptos???
esqueça!!
As manifestações de indignação do
brasileiro mediano normalmente são assim: muito barulho e pouco efeito
prático... só fumaça e mais nada...
Os patrióticos defensores da ética na
política ‘parecem’ se esquecer que a corrupção endêmica e crônica de nosso país
tem sua raiz na própria cultura que permeia nossas relações sociais...
A democracia CONTINUARÁ sendo uma
falácia enquanto alimentemos a ilusão de que a solução para a corrupção (ou
para qualquer outro problema social) está no sistema político adotado...
A SOLUÇÃO para a mudança continua sendo
aquela que já estamos cansados de saber: a bela e velha educação para a
cidadania...
Comecemos com uma perguntinha básica: Será
que nós, enquanto povo, temos algum grau de consciência política prá entender
que o interesse social está acima do interesse particular??
Então, já que estamos falando de sonho,
de ideal, de “atitude política”, de “sociedade” e já que toda omissão nossa é
igualmente danosa, então minha sugestão é: educação
Sócrates e Platão, há mais de dois mil
anos, já conheciam a única fórmula de melhoramento da sociedade: educação.
O que é que pode transformar um povo
sem identidade, sem atitude, sem vergonha na cara, sem cultura política, em um
povo “politizado”, consciente de seus deveres e direitos? Educação.
Um povo preocupado apenas com o seu
próprio umbigo, preocupado apenas com a esmola que vai receber do Estado (cesta
básica, vale-gás, bolsa escola etc etc), demonstra que ainda tem muito que
trilhar nesse caminho para a construção da cidadania autêntica.
Só a educação/reeducação pode ajudar a
despertar no homem a consciência de sua verdadeira natureza, seu potencial,
prepará-lo não para ser um bom cidadão submisso, bem ajustado à sociedade de
consumo, mas um sujeito autocrítico e igualmente crítico da realidade que o
cerca.
Inflamar as almas, fazer ressoar as
fibras do espírito é um trabalho para professores, para filósofos, para
educadores, para a classe política e para os verdadeiros líderes...
Que despertemos para a compreensão do
poder que detemos em nossas mãos...
Essa é a utopia que nos leva além do
protesto vazio!
Sonhemos e lutemos por uma educação
libertadora. Que nossos protestos atinjam as almas, nao as
instituições... elas, por si só, nada podem fazer por nós.
Fontes pesquisadas:
Acórdão 3058, Santa Cruz do Escalvado-MG 10/10/2002
Código eleitoral 4.737/65 (art. 224)
Sítio eletrônico
do TRE
LEI Nº
9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - Site
oficial da Presidência da República;
LEI Nº
4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - IDEM.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, de 1988, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm
[...]
Art. 77.
[...]
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
Quem quiser maiores esclarecimentos com o TSE acesse o site
http://www.tse.gov.br/internet/home/fale_conosco.htm