sábado, 1 de setembro de 2012

O protesto do voto nulo




Voto nulo não é um voto considerado válido, então não conta para a eleição.
Voto branco não é um voto considerado válido, então não conta para a eleição.
Por exemplo, se tivermos 1000 eleitores e um votar no candidato A, dois votarem no candidato B e 997 votarem NULO, é dada a vitória ao candidato B em primeiro turno com 66,67% de votos VÁLIDOS (3 no total).

O conceito de nulidade apontado na legislação eleitoral refere-se a votos que são considerados nulos por não serem computados ou for comprovada fraude eleitoral. Assim se mais de 50% dos votos forem EXTRAVIADOS OU COMPROVADAMENTE FRAUDADOS, será realizada nova eleição.
Em nenhum momento a lei prescreve que a nova eleição seria com candidatos diferentes. A eleição seria simplesmente refeita nos mesmos termos da primeira.

Avaliando a legislação eleitoral e consultando a Justiça Eleitoral a respeito do assunto, acabamos descobrindo que a anulação do pleito é possível, porém os candidatos só ficam proibidos de concorrerem novamente, caso fique provado judicialmente que deram causa (responsabilidade direta) à dita anulação (seja por meio de fraude, seja por meio de compra de votos).
PORTANTO, quem anda dizendo que esses candidatos não poderão se recandidatar, deveria aproveitar para mencionar qual o dispositivo legal que prevê tal proibição, não é mesmo? 

outra coisa:
uma vez anulada a eleição, os que estão no poder (legislativo e executivo) continuarão lá, ocupando seus cargos e ganhando seus salários até que todo o processo eleitoral seja refeito (às nossas custas) e finalmente considerado válido... 
responsabilização dos corruptos??? esqueça!! 

As manifestações de indignação do brasileiro mediano normalmente são assim: muito barulho e pouco efeito prático... só fumaça e mais nada...
Os patrióticos defensores da ética na política ‘parecem’ se esquecer que a corrupção endêmica e crônica de nosso país tem sua raiz na própria cultura que permeia nossas relações sociais...

A democracia CONTINUARÁ sendo uma falácia enquanto alimentemos a ilusão de que a solução para a corrupção (ou para qualquer outro problema social) está no sistema político adotado...
A SOLUÇÃO para a mudança continua sendo aquela que já estamos cansados de saber: a bela e velha educação para a cidadania...
Comecemos com uma perguntinha básica: Será que nós, enquanto povo, temos algum grau de consciência política prá entender que o interesse social está acima do interesse particular??

Então, já que estamos falando de sonho, de ideal, de “atitude política”, de “sociedade” e já que toda omissão nossa é igualmente danosa, então minha sugestão é: educação 

Sócrates e Platão, há mais de dois mil anos, já conheciam a única fórmula de melhoramento da sociedade: educação.

O que é que pode transformar um povo sem identidade, sem atitude, sem vergonha na cara, sem cultura política, em um povo “politizado”, consciente de seus deveres e direitos?  Educação.

Um povo preocupado apenas com o seu próprio umbigo, preocupado apenas com a esmola que vai receber do Estado (cesta básica, vale-gás, bolsa escola etc etc), demonstra que ainda tem muito que trilhar nesse caminho para a construção da cidadania autêntica.

Só a educação/reeducação pode ajudar a despertar no homem a consciência de sua verdadeira natureza, seu potencial, prepará-lo não para ser um bom cidadão submisso, bem ajustado à sociedade de consumo, mas um sujeito autocrítico e igualmente crítico da realidade que o cerca.

Inflamar as almas, fazer ressoar as fibras do espírito é um trabalho para professores, para filósofos, para educadores, para a classe política e para os verdadeiros líderes... 

Que despertemos para a compreensão do poder que detemos em nossas mãos...
Essa é a utopia que nos leva além do protesto vazio! 

Sonhemos e lutemos por uma educação libertadora. Que nossos protestos atinjam as almas, nao as instituições... elas, por si só, nada podem fazer por nós.

Fontes pesquisadas:
Acórdão 3058, Santa Cruz do Escalvado-MG 10/10/2002 
Código eleitoral 4.737/65 (art. 224)
Voto Branco e Voto Nulo: diferenças desconhecidas - Centro de Mídia Indepentente (CMI Brasil);
Voto nulo  - Wikipédia
Sítio eletrônico do TRE 
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - Site oficial da Presidência da República;
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - IDEM.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de 1988, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm
[...]
Art. 77.
[...]
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Quem quiser maiores esclarecimentos com o TSE acesse o site http://www.tse.gov.br/internet/home/fale_conosco.htm

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