Cotas para negros em concursos públicos
Lei que reserva 20% das vagas em concursos para negros entrou em vigor nesta terça-feira (10) e vai valer pelos próximos 10 anos, até 2024.
Veja a íntegra
LEI Nº 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014.
Reserva aos negros
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5
(cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente
dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de
vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no
concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará
sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a
sua classificação no concurso.
§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
§ 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios
de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o
número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com
deficiência e a candidatos negros.
Art. 5o O órgão responsável pela política de promoção da igualdade
étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho
de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do
disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de
20 de julho de 2010.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 9 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2014
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